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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062756-19.2026.8.16.0000 AI, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA AGRAVADO: JESSE ALVES MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO PARA DECRETAÇÃO DE REVELIA – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL ART. 1.015 DO CPC – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO – INADMISSIBILIDADE VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. em face da decisão de mov. 297.1, proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse nº 0035802-21.2012.8.16.0001, que rejeitou o reconhecimento de revelia do agravado, nos seguintes termos: [...] 2. Compulsando os autos, observa-se que o processo originário foi objeto de ação anulatória (querela nullitatis) autuada sob o nº 0026267-19.2022.8.16.0001, na qual foi declarada a nulidade da citação por edital anteriormente realizada, bem como de todos os atos processuais subsequentes (mov. 282.1). A referida sentença determinou que o prazo para resposta fluiria a partir do trânsito em julgado daquela decisão. A parte autora sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2025 e que, transcorrido o prazo de 15 dias úteis sem manifestação, operou-se à revelia. Todavia, a análise detida da cronologia processual e da certidão exarada pela serventia no mov. 291.1 conduz a conclusão diversa. Conforme certificado (mov. 291.1), embora o trânsito em julgado na ação anulatória tenha ocorrido em outubro de 2025, os autos somente retornaram a este juízo com a efetiva juntada do acórdão nestes registros em 01/12/2025 (mov. 282). Ato contínuo, houve a expedição de intimação às partes (mov. 283), cuja leitura pelo executado ocorreu em 11/12/2025. Considerando o período de suspensão dos prazos processuais e o recesso judiciário (Resolução nº 515-OE do TJPR), que compreendeu o intervalo de 20/12/2025 a 20/01/2026, o prazo para a apresentação de defesa foi devidamente prorrogado. Segundo o cálculo minucioso da escrivania, o termo final para a resposta seria o dia 21/01/2026. Verifica-se que a contestação foi protocolada em 20/01/2026 (mov. 287.1), portanto, dentro do prazo legal. Ademais, este Juízo já havia consignado no despacho de mov. 290.1 que o prazo deveria ser contado a partir da certificação ou intimação específica, uma vez que a parte não poderia ser penalizada pela incerteza quanto ao momento exato do trânsito em julgado ocorrido em autos apartados antes da devida baixa e ciência nestes autos. [...] Portanto, não há que se falar em revelia, devendo a contestação ser recebida para regular processamento do feito, garantindo-se a instrução probatória quanto aos novos pontos controvertidos, inclusive no que tange ao pedido de retenção por benfeitorias. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia (mov. 286.1) e RECEBO a contestação apresentada no mov. 287.1, ante a sua manifesta tempestividade. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em síntese, que: a) o prazo para resposta à ação anulatória (autos 0026267-19.2022.8.16.0001), que declarou a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes do feito de origem, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado daquela sentença, conforme expressa determinação; b) a decisão agravada (mov. 297.1) contrariou a coisa julgada ao declarar tempestiva a contestação apresentada nos autos principais (0035802-21.2012.8.16.0001) e afastar a decretação da revelia, pois considerou erroneamente que o prazo teria se iniciado a partir da certificação do trânsito em julgado nos autos principais; c) a certidão da serventia tenha apontado que o acórdão da ação anulatória foi juntado aos autos principais em 01.12.2025 e que a parte agravada foi intimada em 11.12.2025; d) conforme a sentença da ação anulatória, o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão anulatória, e não da juntada do acórdão aos autos principais, o que torna intempestiva a contestação; e) a decisão agravada viola frontalmente o instituto da coisa julgada e o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, bem como os arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC; f) o agravo de instrumento é cabível e deve ser conhecido, pois a matéria apresenta urgência e demonstra a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação; e g) a demora na tramitação do processo principal, iniciado em 2012, beneficia indevidamente a parte agravada que usufrui de moradia gratuita há quase 15 anos, sendo imprescindível a análise imediata da questão para evitar prejuízos à parte agravante. Requereu, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender o processo principal até o julgamento do presente agravo de instrumento. No mérito, postulou pelo seu provimento para reformar a decisão agravada e decretar a revelia do agravado. É o relatório. 2. O art. 932, inciso III do CPC, prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, verifico que o recurso é manifestamente inadmissível. O art. 1.015 do CPC estabelece de forma taxativa as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento. A decisão recorrida rejeitou o pedido da agravante para decretar a revelia do agravado. Tem-se, então, que a decisão agravada tratou de hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. Por certo, a decisão que rejeita o pedido para decretação de revelia não pode ser desafiada pela via do agravo de instrumento. Constato, ainda, que o caso não atende os requisitos para mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, pois ausente causa excepcional e urgente que torne inútil a apreciação da questão em eventual recurso de apelação, especialmente porque a revelia não impede que a parte se manifeste nos autos e postule pela produção de provas. Sobre o tema, assim tem decidido esta Corte. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO QUE DECRETA REVELIA NÃO É AGRAVÁVEL. CONCLUSÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA TEMÁTICA DA REVELIA NÃO ESTAR ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO SER APLICÁVEL A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TEMÁTICA DA REVELIA NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.4. NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC, POIS A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO IMPLICARÁ INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.[...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013882-03.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.05.2026); e DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA, AFASTOU O PEDIDO DE REVELIA E INDEFERIU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo somente comporta conhecimento na parte referente à tutela provisória, por envolver medida de urgência. É inadmissível, contudo, a insurgência contra a rejeição da revelia e o desentranhamento de documentos, por não inseridas, em regra, no rol do art. 1.015 do CPC e ausente demonstração de urgência que evidencie a inutilidade do exame pela via da apelação (teoria da taxatividade mitigada – Tema 988/STJ). [...] IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057473- 49.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.11.2025). Portanto, caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, deixo de conhecê-lo. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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